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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.855

Execução provisória da pena: retroatividade da lei penal mais gravosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri.

2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF.

3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.

6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF.

8. Não há evidência de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que a decisão está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada.

2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5º, XL.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 985.904/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

Tese

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada.

2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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