STJAgRg no AREsp 3.217.370
Deficiência de cotejo analítico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o óbice aplicado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo incindível e exige a impugnação integral de seus fundamentos; não atendido o princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ.
4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo concreto e pormenorizado o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, o que impede seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados; a mera transcrição de ementas e trechos esparsos não satisfaz os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Ausentes elementos capazes de infirmar os óbices processuais aplicados, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.