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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010976-17.2022.5.15.0143

Irregularidade de representação processual: procuração em que consta assinatura digitalizada por meio de escaneamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Autora, em face do reconhecimento da irregularidade de representação processual, uma vez que o instrumento de mandato que confere poderes ao subscritor do recurso contém mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, sem qualquer validade no meio jurídico. 2. Compulsando os autos, constata-se que foi determinada a intimação pessoal da Reclamante, ora Agravante, para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. Contudo, a Autora não atendeu à determinação judicial, juntando nova procuração aos autos, outorgada em 8.5.2025, após a interposição do recurso de revista em 20.1.2025. 3. A regularidade da representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive após o advento do processo judicial eletrônico. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado nos autos, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Por fim, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que o uso de assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento, torna o instrumento de procuração irregular, tendo em vista a impossibilidade de garantir a sua autenticidade. 4. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”, que, todavia, não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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