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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.091.829

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) pela admissibilidade da impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, observadas as balizas fixadas pela Terceira Seção no HC n. 482.549/SP; b) que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração de fatos incontroversos, à luz da presunção de inocência e do ônus probatório da acusação; e c) pela insuficiência, no caso concreto, de elementos idôneos de mercancia, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da inexistência de apetrechos típicos de comércio ilícito.

3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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