Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.981.838

Inexistência de contradição ou obscuridade: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de contradição e obscuridade na decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A defesa sustentou que a decisão embargada desconsiderou a complexidade das decisões de inadmissibilidade, que frequentemente acumulam diversos óbices interligados, e que o combate a um desses fundamentos poderia, implicitamente, afastar outros. Requereu a correção das alegadas contradições e obscuridades, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada.

8. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão configura mero inconformismo, incompatível com a finalidade da medida integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, não se configurando no caso de mero inconformismo com o resultado.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, não se configurando no caso de mero inconformismo com o resultado.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.