STJAgRg no AREsp 3.114.288
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas, alegando que o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 se apoiou em relatos genéricos de policiais sem suporte em elementos empíricos.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou investigações pretéritas em que o agravante figurava como suspeito de tráfico de entorpecentes, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes, apreensão de drogas e petrechos ligados à traficância em residência do agravante, e confirmação em juízo pelos agentes de polícia, evidenciando fundadas razões para ingresso domiciliar e dedicação a atividades criminosas, incompatível com o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, é possível reconhecer o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias - investigações pretéritas, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes, apreensão de entorpecentes e petrechos de traficância em residência - evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a condição de traficante eventual, incompatível com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Não se trata de relatos genéricos, mas de relatórios de investigação e campanas confirmados em juízo, que constituem base empírica idônea para o afastamento do redutor.
7. A pretensão de aplicar o redutor demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ
Tese
1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.