STJAgRg no AREsp 3.020.404
Nulidade por cerceamento de defesa: majorante do grave dano à coletividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Majorante do grave dano à coletividade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por entender que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o recurso especial foi interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com demonstração clara de dissídio jurisprudencial, sendo desnecessária a indicação numérica de dispositivos infraconstitucionais. Aponta duas questões: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência, no momento oportuno, do arquivo audiovisual do depoimento de testemunha de acusação, com prejuízo ínsito; e (ii) inaplicabilidade da majorante do "grave dano à coletividade" (art. 12, I, da Lei 8.137/1990), por considerar indevida a inclusão de juros e multa e vedada a retroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a correção da decisão agravada, ante a ausência de indicação dos artigos de lei federal supostamente contrariados, com incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de arquivo audiovisual do depoimento de testemunha de acusação no momento oportuno configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a majorante do "grave dano à coletividade", prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, pode ser aplicada considerando o valor atualizado com juros e multa, em conformidade com entendimento jurisprudencial mais recente.
III. Razões de decidir
5. A ausência de arquivo audiovisual do depoimento de testemunha de acusação no momento oportuno não configura cerceamento de defesa, pois a defesa acompanhou a oitiva da testemunha, teve acesso à mídia audiovisual previamente ao julgamento da apelação e não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se declara nulidade de ato processual se a irregularidade não for suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
7. A aplicação da majorante do "grave dano à coletividade" está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o valor atualizado do montante sonegado, incluindo juros e multa, sendo o incremento devido quando o valor supera um milhão de reais.
8. A invocação de precedentes anteriores que desconsideravam juros e multa não afasta a aplicação da tese firmada em recurso especial representativo, tampouco viabiliza o afastamento da majorante, especialmente porque o patamar objetivo de dano relevante foi superado.
9. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de arquivo audiovisual do depoimento de testemunha de acusação no momento oportuno não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 2. A majorante do "grave dano à coletividade", prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, aplica-se considerando o valor atualizado do montante sonegado, incluindo juros e multa, sendo o incremento devido quando o valor supera um milhão de reais.
Tese
1. A ausência de arquivo audiovisual do depoimento de testemunha de acusação no momento oportuno não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 2. A majorante do "grave dano à coletividade", prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, aplica-se considerando o valor atualizado do montante sonegado, incluindo juros e multa, sendo o incremento devido quando o valor supera um milhão de reais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.