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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.861

Não concessão da ordem, de ofício: pronúncia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não concessão da ordem, de ofício
  • Pronúncia
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício.

2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per relationem.

4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de pronúncia sem acréscimo de motivação própria.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na decisão anterior.

6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não conhecimento do recurso"

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. A técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não conhecimento do recurso"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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