STJAgRg no REsp 2.269.444
Indulto coletivo: decreto presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, xv
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto coletivo
- Decreto presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, xv
- Óbice da súmula 211/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024, ART. 9º, XV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 211/STJ, não conheceu de recurso especial que visava ao afastamento de indulto concedido nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da execução deferiu indulto relativamente a condenações por furto, praticados sem violência ou grave ameaça, reconhecendo a incidência da exceção do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, ante a presunção de pobreza do apenado assistido pela Defensoria Pública, bem como a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores (art. 6º), determinando a extinção da punibilidade (CP, art. 107, II).
3. Tribunal de origem manteve a concessão do indulto, assentando a autonomia interpretativa do art. 9º, XV, e delimitando que a única questão suscitável seria a comprovação da impossibilidade financeira, não devolvida no agravo em execução. Embargos de declaração da acusação foram rejeitados sem enfrentamento das teses de boa-fé, intenção de reparar e capacidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento específico quanto às teses federais (boa-fé objetiva, intenção de reparar o dano e capacidade econômica), aliada à não alegação de violação ao art. 619 do CPP, atrai o óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 admite interpretação sistêmica condicionando a concessão do indulto ao cumprimento de requisitos de outros incisos do mesmo artigo, ou se configura hipótese autônoma, de interpretação literal, no âmbito dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
6. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece hipótese autônoma de indulto para crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, condicionada à reparação do dano, ressalvada a impossibilidade prevista no art. 12, § 2º, I, e ao atendimento dos requisitos gerais, impondo interpretação literal e restritiva mais benéfica ao sentenciado, tal qual decidido pelo Tribunal de origem.
7. As teses de boa-fé objetiva, intenção de reparar e capacidade econômica não foram devolvidas ao Tribunal de origem no agravo em execução, nem prequestionadas nos embargos de declaração; ausente alegação de violação ao art. 619 do CPP, é afastado o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Incidência da Súmula 211/STJ e manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 configura hipótese de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sujeita à reparação do dano, ressalvada a impossibilidade do art. 12, § 2º, I, e à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores (art. 6º). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, não se admitindo prequestionamento ficto sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP (CPC, art. 1.025), incidindo a Súmula 211/STJ .
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º, I; Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; CP, art. 107, II; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CPC, art. 932, III; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AREsp 2.523.880/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023
Tese
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 configura hipótese de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sujeita à reparação do dano, ressalvada a impossibilidade do art. 12, § 2º, I, e à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores (art. 6º). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, não se admitindo prequestionamento ficto sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP (CPC, art. 1.025), incidindo a Súmula 211/STJ .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.