STJAgRg nos EREsp 2.165.287
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Agravante sustenta divergência jurisprudencial na Terceira Seção quanto à possibilidade de superação de óbices de admissibilidade para concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria, com elevação da pena-base ao triplo do mínimo legal por motivação genérica e elementos inerentes ao delito.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a conclusão de inexistência de ilegalidade flagrante reconhecida no acórdão embargado e apontou que os paradigmas invocados referiam hipóteses de concessão de ordem de ofício em razão de constrangimento ilegal manifesto identificado, ainda que não conhecido o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o processamento de embargos de divergência, mediante demonstração analítica de dissídio entre julgados em situações fáticas substancialmente semelhantes, acerca da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com superação de óbices de admissibilidade, quando no caso concreto não foi reconhecida ilegalidade manifesta.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada no caso concreto quanto à inexistência de constrangimento ilegal evidente na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica de dissídio entre julgados que enfrentaram situações fáticas substancialmente semelhantes e adotaram soluções jurídicas distintas, não se prestando à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão embargada.
7. Os paradigmas indicados tratam de hipóteses em que o órgão julgador, embora não tenha conhecido do recurso, reconheceu expressamente constrangimento ilegal manifesto e, por isso, concedeu ordem de ofício; situação distinta da espécie, em que o acórdão embargado não reconheceu ilegalidade evidente.
8. A insurgência revela inconformismo com a solução adotada no caso concreto quanto à inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência.
9. A admissão da pretensão equivaleria a conferir função revisional aos embargos de divergência, deslocando o debate da uniformização jurisprudencial para reexame do caso concreto, em afronta à sua natureza jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica de dissídio entre julgados em situações fáticas substancialmente semelhantes e não se prestam à revisão do acerto da conclusão no caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe reconhecimento de constrangimento ilegal manifesto; ausente tal reconhecimento no acórdão embargado, não há divergência apta a justificar embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no documento para identificar dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificar precedentes mencionados.
Tese
1. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica de dissídio entre julgados em situações fáticas substancialmente semelhantes e não se prestam à revisão do acerto da conclusão no caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe reconhecimento de constrangimento ilegal manifesto; ausente tal reconhecimento no acórdão embargado, não há divergência apta a justificar embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no documento para identificar dispositivos legais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.