TSTAg-ED-Ag-RRAg 10100-81.2016.5.18.0016
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Não aderência ao tema 1.232 da tabela de repercussão geral do STF
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que consta dos autos a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) negar provimento ao agravo; e II) indeferir o processamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto por meio da petição sequencial 74 a 77.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional