STJAgRg no AREsp 3.220.807
Inviabilidade de concessão de ordem de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de concessão de ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ.
2. A agravante impugna a aplicação da Súmula 83, STJ, reiterando teses de mérito, sem infirmar o único fundamento da decisão agravada: a incidência da Súmula 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do enunciado da Súmula 182, STJ. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula 182, STJ), limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar a Súmula 83, STJ, o que atrai o enunciado 182 e impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não observa tal ônus processual.
6. Inexistem, de plano, coação ilegal ou teratologia que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.