STJAgRg no AREsp 3.132.639
Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional
- Inovação recursal em agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o debate constitucional em sede de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.