Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.009.271

Omissão inexistente: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso domiciliar sem mandado.

3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o que não se verifica.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência de omissão.

6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura vício integrativo.

8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, ausentes na espécie.

9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.