STJAgRg no RCD no AgRg no AREsp 2.871.629
Competência recursal do STJ: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência recursal do STJ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO INCIDENTAL COM ESCRITURA PÚBLICA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA COMO FATO NOVO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de petição incidental em agravo em recurso especial, na qual se requereu a juntada de escritura pública declaratória de retratação da vítima, lavrada em cartório, como fato novo para fins de provimento do recurso especial ou concessão de habeas corpus de ofício, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável.
2. A petição incidental foi protocolada quando o agravo em recurso especial já havia sido monocraticamente não conhecido pela Presidência do STJ e a Turma já havia desprovido o respectivo agravo regimental, pendendo apenas o julgamento de embargos de declaração.
3. A defesa sustenta que o fato novo poderia ser apreciado pelo STJ porque o feito ainda tramita nesta Corte, que a inexistência de trânsito em julgado reforça o cabimento do pedido e que a retratação da vítima demonstraria a inocência do agravante, pleiteando a reconsideração da decisão para absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se pode o Superior Tribunal de Justiça apreciar, como fato novo, escritura pública de retratação da vítima juntada por petição incidental, para fins de absolvição ou de concessão de habeas corpus de ofício, à luz da sua competência recursal e da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afirma-se que o agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas sem provimento, pois a competência recursal do STJ, na apreciação de agravo em recurso especial, não abrange a análise de fato novo consubstanciado em escritura pública declaratória da vítima apresentada por petição incidental.
6. Registra-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido e que, por isso, as teses do recurso especial sequer foram examinadas, de modo que a última e definitiva apreciação do acervo fático-probatório que manteve a condenação do agravante pelo delito de estupro de vulnerável foi proferida pelo Tribunal de Justiça.
7. Conclui-se que o STJ não detém competência para análise de eventual revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do CPP, porque a condenação não decorre de julgado desta Corte, nos termos da competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal.
8. Assenta-se que a retratação da vítima em cartório, por meio de escritura pública, não se enquadra, por si só, no conceito de prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, diante da necessidade de produção da prova em sede de justificação criminal, sob o crivo do contraditório, e que, ainda assim, a retratação não conduz necessariamente à absolvição quando dissociada do conjunto probatório.
9. Ressalta-se que, embora a ação penal ainda não tenha transitado em julgado, o fato novo deve ser primeiramente submetido ao Tribunal de origem, em razão da competência meramente recursal do STJ que inviabiliza a dilação probatória, ficando insuperável o óbice da supressão de instância ou da ausência de prequestionamento.
10. Destaca-se que o ordenamento jurídico assegura o direito ao duplo grau de jurisdição, impondo a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias antes de sua submissão aos Tribunais Superiores, e que admitir a análise direta de fatos novos nesta instância violaria a sistemática recursal e a exigência de prequestionamento.
11. Enfatiza-se, por fim, que não é cabível dilação probatória em recurso especial e que fatos novos supervenientes que denotam tal necessidade não podem ser analisados diretamente pelo STJ, ou seja, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de competência meramente recursal, não pode apreciar fato novo que demanda dilação probatória, ficando insuperável o óbice da supressão de instância ou ausência de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 621, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.589/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.689.873/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2021.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de competência meramente recursal, não pode apreciar fato novo que demanda dilação probatória, ficando insuperável o óbice da supressão de instância ou ausência de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.