Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.617

Prisão preventiva: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Reincidência. Gravidade concreta. Pedido improcedente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Foram apreendidos 21,3g de cocaína e 24g de crack, fracionados em porções, além de balança de precisão e dinheiro (R$ 3.750,00 em espécie).

3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida como irrisória e a reincidência como não relacionada ao fato atual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), somada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, indica dedicação à atividade de tráfico e justifica a prisão preventiva.

6. A reincidência em crime doloso, ainda que de natureza distinta, demonstra a persistência na prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a periculosidade social do agravante.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

2. A reincidência em crime doloso reforça a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

2. A reincidência em crime doloso reforça a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.