STJAgRg no REsp 2.263.044
Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da culpabilidade
- Redução a condição análoga à de escravo
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas, por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art. 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas, circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.
5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 149
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma, j. 11.05.2021
Tese
1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.