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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.244.589

Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME MILITAR DE EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO (ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). POLICIAL MILITAR QUE, EM DIA DE FOLGA, ESTACIONOU O VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMO A SUPERMERCADO, DEIXANDO, NO INTERIOR DO CARRO, PISTOLA GLOCK .40 CARREGADA COM 15 MUNIÇÕES, QUE VEIO A SER FURTADA. CONDUTA NEGLIGENTE CARACTERIZADA PELA GUARDA DO MATERIAL BÉLICO EM LOCAL INSEGURO SEGUNDO AS NORMAS DA CORPORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime militar de extravio culposo de armamento e munição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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