STJAgRg no HC 1.081.817
Homicídios qualificados tentados: concurso material e desígnios autônomos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados tentados
- Concurso material e desígnios autônomos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONCURSO MATERIAL E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso material entre homicídios qualificados tentados, com a pretendida aplicação do concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria; (ii) saber se é possível reconhecer o concurso formal entre homicídios qualificados tentados, afastando a conclusão da instância ordinária pela incidência do concurso material em razão da presença de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, inexistindo hipótese de concessão de ordem de ofício nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A instância ordinária concluiu pela existência de desígnios autônomos e pela consequente aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal), o que impede a revisão na via estreita do habeas corpus.
6. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do writ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.