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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.300

Substituição indevida por revisão criminal: condenação transitada em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, em apelação, para 6 anos de reclusão. Trânsito em julgado em 20/2/2026.

3. No writ, pretendida absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, redução da pena. No agravo, requerida a análise das alegações do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal.

III. Razões de decidir

5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização de seu objeto próprio de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção, não servindo à rediscussão de condenações transitadas em julgado.

6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte.

7. O trânsito em julgado em 20/2/2026 inviabiliza o conhecimento do writ para desconstituição da condenação, cabendo à parte ajuizar a revisão criminal na origem antes de provocar a competência desta Corte.

8. Inexistem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se o indeferimento liminar.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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