STJAgRg no AREsp 3.155.869
Impugnação específica dos fundamentos: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante pleiteia o conhecimento do recurso especial, sustentando desproporcionalidade na pena-base fixada e a pertinência da controvérsia submetida ao Tema 1351/STJ, requerendo o provimento para redimensionamento da reprimenda.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõe à parte o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A agravante limitou-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera reiteração de razões já expendidas ou alegações genéricas não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Aplica-se ao processo penal o art. 1.021, § 1º, do CPC, por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera reiteração de razões já expendidas ou alegações genéricas não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Aplica-se ao processo penal o art. 1.021, § 1º, do CPC, por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.