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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.694

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da agravante, decretada sob o fundamento de envolvimento em organização criminosa e gestão financeira de atividades ilícitas.

2. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta da agravante, evidenciada por seu papel central na gestão financeira de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas.

5. A condição de foragida da agravante, desde abril de 2024, reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.

6. A jurisprudência consolidada reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.

8. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo idônea quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

2. A condição de foragido do paciente justifica a prisão preventiva, pois configura risco concreto à aplicação da lei penal.

3. A gravidade concreta dos fatos e o papel central do agente em organização criminosa estruturada são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 211.181/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo idônea quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

2. A condição de foragido do paciente justifica a prisão preventiva, pois configura risco concreto à aplicação da lei penal.

3. A gravidade concreta dos fatos e o papel central do agente em organização criminosa estruturada são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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