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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.077

Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado com incidência da l

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COM INCIDÊNCIA DA L. Nº 11.340/2006. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

2. Na origem, o agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo o Tribunal local, em recurso em sentido estrito, decotado a qualificadora do feminicídio e, de ofício, promovido emendatio libelli para motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia.

3. O recurso especial defensivo foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF; o agravo em recurso especial não foi conhecido na decisão agravada.

4. O agravante requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, postula a submissão do feito a julgamento pela Turma, nos termos do art. 258 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento suficiente de determinadas teses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve observar o ônus da impugnação específica, refutando pontualmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

7. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada mediante cotejo analítico que demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda exclusivamente revaloração jurídica, o que não ocorreu.

8. A ausência de demonstração técnica suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ mantém hígida a decisão de inadmissibilidade, por falta de dialeticidade recursal.

9. O reconhecimento expresso de ausência de prequestionamento de determinadas teses inviabiliza o conhecimento, ainda que parcial, do recurso especial, por força das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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