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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.175

Posse de drogas para consumo pessoal: inviabilidade de concessão genérica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos.

2. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos os condenados por tráfico de drogas em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.

5. Todavia, a concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.

6. A presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506 é relativa, permitindo a condenação por tráfico de drogas quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a prática de traficância, como forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão de instrumentos relacionados ao comércio de entorpecentes.

7. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária, sendo incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 2. A presunção de consumo pessoal de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem a prática de tráfico de drogas. 3. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária e não pode ser realizada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.300/2016, art. 12; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 26.06.2024; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 127.881/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no RHC 108.042/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019.

Tese

1. A concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. 2. A presunção de consumo pessoal de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem a prática de tráfico de drogas. 3. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária e não pode ser realizada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.300/2016, art. 12; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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