STJAgRg no AREsp 2.974.335
Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial e o agravo indicaram devidamente os dispositivos legais violados, inexistindo deficiência de fundamentação, e sustentou a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. O agravante não demonstrou concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados, limitando-se a alegações genéricas.
7. A argumentação do agravante, ao rebater as Súmulas 283/STF e 7/STJ, não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.