STJAREsp 3.351.794
Sistema de compensação de energia elétrica: superveniência da resolução normativa ANEEL n. 1.059/2023
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Sistema de compensação de energia elétrica
- Superveniência da resolução normativa ANEEL n. 1.059/2023
- Norma infralegal
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Inaplicabilidade a contratos anteriores
- Fundamentos constitucionais autônomos
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.059/2023. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Resolução da ANEEL n. 1.059/2023 não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial.
2. O acórdão recorrido manteve a procedência da ação com fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, além da fundamentação com base em norma infralegal, sem que houvesse a interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Aplica-se a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.