STJAgRg no REsp 2.220.956
Busca domiciliar sem mandado judicial: justa causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que o ingresso no domicílio foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado com justa causa, conforme jurisprudência do STF e STJ.
III. Razões de decidir
4. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
5. A residência do acusado era um conhecido ponto de tráfico, havendo ocorrências anteriores similares, o que reforça a justificativa para o ingresso sem mandado.
6. A decisão do Tribunal a quo está em dissonância com decisão recente da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a busca domiciliar sem mandado em casos de fuga o réu para dentro do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.
Tese
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.