STJAgRg no RHC 236.428
Inadequação da via eleita reconhecida pelo tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita reconhecida pelo tribunal de origem
- Ausência de apreciação do mérito
- Supressão de instância
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, ao fundamento de que a aferição de alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ.
2. A apreciação direta, por esta Corte Superior, do mérito não enfrentado pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.
3. Ademais, não se vislumbra, de plano, ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto eventual conclusão nesse sentido exigiria exame detalhado do estado de representação nos autos e da dinâmica da audiência, providências incompatíveis com o habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.