STJAgRg no AREsp 3.175.388
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica desse óbice.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria observado o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial; (ii) a hipótese configuraria error iuris in iudicando decorrente de equívoco na valoração probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) haveria jurisprudência desta Corte admitindo a revaloração do material fático-probatório sem ofensa ao referido enunciado sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a mera alegação genérica de distinção entre reexame e revaloração de provas, com invocação de error iuris in iudicando, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e suprir a exigência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que havia motivado a inadmissibilidade do recurso especial na origem.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas dissociadas das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a invocar, de modo abstrato, a distinção entre reexame e revaloração de provas, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido teria incorrido em error iuris, à luz das próprias premissas fáticas nele estabelecidas, de forma a afastar a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
7. A simples menção à possibilidade de revaloração probatória, desacompanhada da indicação precisa dos elementos constantes do acórdão recorrido que evidenciariam equívoco jurídico na aplicação da prova, não satisfaz a exigência de impugnação específica do óbice sumular, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
8. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou a matéria nos estritos limites da via eleita, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, concreta e individualizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A mera invocação genérica da tese de revaloração probatória, desacompanhada da indicação precisa de premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que evidenciem error iuris, não supre o requisito de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, concreta e individualizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A mera invocação genérica da tese de revaloração probatória, desacompanhada da indicação precisa de premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que evidenciem error iuris, não supre o requisito de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.