STJAgInt no REsp 2.242.874
Sistema de informações de créditos do banco central (scr)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Sistema de informações de créditos do banco central (scr)
- Natureza regulatória e fiscalizatória
- Comunicação prévia única
- Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC
- Dano moral não configurado
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro de inadimplentes, razão pela qual é suficiente a comunicação prévia única ao consumidor acerca do envio de suas informações ao sistema, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022, sendo desnecessária notificação específica para cada atualização subsequente. Assim, comprovada a ciência prévia quando da contratação, não há violação ao art. 43, § 2º, do CDC, nem ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.