STJAgRg no HC 1.033.850
Dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a fundamentação utilizada para afastar a minorante - apreensão de drogas e arma de fogo - é inidônea para configurar dedicação a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para concessão da ordem e aplicação da minorante em sua fração máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se os elementos fáticos apresentados (apreensão de drogas e arma de fogo) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado.
5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades criminosas, com base na apreensão de arma de fogo e drogas, elementos que indicam envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
6. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastar seus fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.