STJAgRg no HC 926.469
Ingresso em estabelecimento comercial: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em estabelecimento comercial
- Inviolabilidade de domicílio
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas.
3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado.
5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas.
6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j. 2/3/2021.
Tese
1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, [a] 'mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. Nota-se que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou 'fishing expedition'. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local aberto ao público e determinado [...]".