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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.944.210

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182, STJ. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido, alegando que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7, STJ, e observou os requisitos legais e regimentais.

3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182,STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182, STJ.

6. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.

7. A mera citação de ementas de acórdãos não cumpre o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1029, § 1º, do CPC.

8. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284, STF, que é analogicamente aplicável ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182, STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera citação de ementas.

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284, STF, que é analogicamente aplicável ao recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; CPC, art. 1029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AREsp 2.670.224/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.123.937/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 20.08.2024.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182, STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera citação de ementas.

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284, STF, que é analogicamente aplicável ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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