STJAgRg no AREsp 3.053.107
Pronúncia: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Cadeia de custódia
- Reconhecimento de pessoas
- Princípio in dubio pro societate
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou decisão de pronúncia quanto à materialidade e aos indícios de autoria, afastando alegações de quebra da cadeia de custódia, necessidade do reconhecimento de pessoas e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afastada pelas instâncias ordinárias, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se, em contexto em que as vítimas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mantiveram contato visual constante com o acusado, é exigível a observância do procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia, mediante análise de alegada ofensa a normas de índole constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistência de quebra da cadeia de custódia decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que sua revisão, para reconhecer violação à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. As instâncias ordinárias consignaram que as vítimas, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, mantiveram contato visual com o acusado durante toda a ocorrência, inexistindo dúvida quanto aos indícios de autoria delitiva, circunstância que torna prescindível a realização do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP.
5. O pedido de impronúncia pressupõe reexame da valoração das provas para afastar a existência de indícios suficientes de autoria, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias apontaram diversos elementos probatórios a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
6. A discussão sobre a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate, tal como articulada, envolve ofensa a normas constitucionais, matéria que não pode ser examinada na via do recurso especial, restrito à análise de violação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de quebra da cadeia de custódia esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. É prescindível a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando as vítimas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mantêm contato visual contínuo com o acusado, inexistindo dúvida sobre sua identificação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados a considerar, à vista das limitações quanto ao uso das citações constantes do documento.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de quebra da cadeia de custódia esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. É prescindível a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando as vítimas, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mantêm contato visual contínuo com o acusado, inexistindo dúvida sobre sua identificação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.