STJAgRg no AREsp 2.742.467
Tráfico de drogas: absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição por insuficiência probatória
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera menção genérica aos óbices sumulares.
2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente quanto à fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu.
3. A alegação genérica sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos não demonstra como tais argumentos superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias.
4. A efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exige o expresso e efetivo enfrentamento de cada fundamento específico, demonstrando-se, de modo concreto, as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada.
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.