STJAgRg no AREsp 2.518.127
Regularização de representação processual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regularização de representação processual
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso.
2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso.
5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.
Tese
"A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES