STJAgRg no AREsp 2.800.171
Extorsão: nulidades
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão
- Nulidades
- Disponibilização do acervo probatório
- Premissas fáticas fixadas na origem
- Ausência de prejuízo
- Deficiência da defesa técnica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADES. DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por disponibilização parcial e seletiva do acervo probatório não parte de premissas incontroversas, mas as contraria: o Tribunal de origem assentou que a mídia do circuito interno de segurança foi entregue em cartório e ali permaneceu à disposição da defesa e que a documentação fiscal juntada era bastante ao esclarecimento do ponto a que se destinava, sem demonstração de prejuízo concreto. Infirmar tais conclusões reclama novo exame do acervo fático-probatório, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ), sendo certo que o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação segundo a qual a declaração de nulidade no processo penal reclama a efetiva demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Súmula 83/STJ.
2. As omissões atribuídas à defesa técnica anteriormente constituída não constituem premissa assentada na decisão agravada, mas a própria alegação defensiva ali reproduzida. E, nos termos da Súmula 523/STF, a deficiência da defesa somente anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu, não bastando a discordância da defesa atual quanto à estratégia adotada, tal como assentado na origem e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
3. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade meramente relativa, cujo reconhecimento pressupõe alegação em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo. Na espécie, a Corte de origem assentou a aquiescência expressa das partes e a ampla possibilidade de reperguntas, sem que se demonstrasse prejuízo concreto.
4. Afastada, na origem, a qualificação dos depoimentos dos sócios como testemunhos de ouvir dizer, ao fundamento de que eram destinatários diretos das promessas de mal injusto dirigidas a eles e a seus familiares, a pretensão de reputá-los prova indireta não se resolve no plano da qualificação jurídica, pois supõe infirmar a premissa fática fixada pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de desclassificação para o delito do art. 345 do Código Penal esbarra na moldura fixada na origem, que situou a indevida vantagem econômica na exigência, dirigida a estabelecimento concorrente, de majoração do preço do etanol, mediante afirmação de vínculo com organização criminosa e menção ao endereço residencial dos sócios e à escola de seus filhos. Ademais, o exercício arbitrário das próprias razões pressupõe pretensão que o agente pudesse legitimamente deduzir em juízo, o que não se verifica na exigência de que o concorrente eleve o preço de venda de seus produtos.
6. Segundo a orientação firmada pela Terceira Seção, a consumação da extorsão, embora se trate de crime formal, exige a submissão da vítima à vontade do agente, não bastando a mera ameaça. Na espécie, contudo, o acórdão recorrido afirmou, em fundamentação própria, a eficácia das ameaças e a elevação do preço do etanol no dia seguinte ao episódio, de modo que o requisito se encontra reconhecido na origem, e atribuir o reajuste à oscilação ordinária do mercado importaria controverter essa premissa. Incidência da súmula 7/STJ.
7. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime quando o que se sopesou não foi a grave ameaça em si, elementar do tipo, mas a pluralidade de ofendidos atingidos por uma só investida, o comparecimento pessoal do acusado ao estabelecimento da vítima e a extensão do mal prometido aos familiares dos proprietários, dados atinentes ao modo de execução e ao alcance da intimidação. Inexiste, ademais, direito subjetivo a fração específica de exasperação, tendo a pena-base sido elevada em 1/8.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.