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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.203.967

Buscas VEICULAR E domiciliar: fundada suspeita PARA AMBAS

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Buscas VEICULAR E domiciliar. Fundada suspeita PARA AMBAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS DE Crime permanente. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a validade das buscas domiciliar e veicular realizadas com base em fundada suspeita de crime permanente.

2. A decisão agravada entendeu que a fuga do agravante e os elementos objetivos constatados durante a abordagem policial legitimaram a busca, afastando a alegação de ilicitude da prova.

3. A defesa reiterou os argumentos de ausência de justificativa para a busca domiciliar, pleiteando a absolvição do acusado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante e os elementos objetivos constatados durante a abordagem policial configuram fundada suspeita apta a justificar as buscas veicular e domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A fuga do agravante ao avistar os policiais revelou fundada suspeita para a abordagem veicular.

6. Como resultado da abordagem veicular, colheu-se elementos objetivos que configuraram fundada suspeita para o ingresso domiciliar, como a ausência de bancos e forrações no veículo, dispositivo de produção de fumaça e rádio transceptor, além da confissão informal do agravante sobre a posse de cigarros em sua residência.

7. A atuação policial progrediu da busca veicular para a busca domiciliar com respaldo em elementos concretos e racionais, afastando qualquer arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fuga do suspeito configura fundada suspeita apta a justificar busca veicula.

2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito não exige prévia autorização judicial, desde que respaldada por fundada suspeita e elementos concretos.

3. A confissão informal do suspeito pode ser utilizada como indício de fundada suspeita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970852/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.414/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 857.177/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.

Tese

1. A fuga do suspeito configura fundada suspeita apta a justificar busca veicula.

2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito não exige prévia autorização judicial, desde que respaldada por fundada suspeita e elementos concretos.

3. A confissão informal do suspeito pode ser utilizada como indício de fundada suspeita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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