Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.370

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade
  • Excesso de prazo
  • Não ocorrência
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por estupro de vulnerável, e rejeitando alegações de excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas.

2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, reconhecer excesso de prazo e substituir a custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) saber se há excesso de prazo; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, especialmente a extrema vulnerabilidade da vítima, o vínculo de parentesco e a violação da confiança familiar, o que evidencia gravidade concreta da conduta.

5. O estado de fuga do investigado desde a decretação da custódia demonstra risco atual à aplicação da lei penal, satisfazendo o requisito de contemporaneidade do periculum libertatis.

6. O habeas corpus, e o respectivo recurso ordinário, não comportam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a verossimilhança dos elementos cautelares.

7. Não há excesso de prazo, pois o mandado de prisão cautelar não foi cumprido e os prazos investigativos, de natureza imprópria, devem ser aferidos por critérios de razoabilidade e proporcionalidade em casos com produção de prova especializada envolvendo vítima infantil.

8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.