TSTRR 0000602-03.2025.5.18.0191
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: regularidade de representação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Regularidade de representação
- Assinatura eletrônica
- Certificação digital emitido pela icp-brasil
- Que conferiu poderes à subscritora do Recurso Ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDO PELA ICP-BRASIL. LEI N.º 11.419/2006 E IN N.º 30/2007 DO TST. Discute-se no presente recurso a regularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário. In casu, o Regional não conheceu do apelo por entender que o substabelecimento – que conferiu poderes à subscritora do Recurso Ordinário – foi assinado eletronicamente sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil (plataforma Adobe). Ocorre que, em exame do instrumento de mandato em questão, verifica-se que a assinatura eletrônica não foi validada pela plataforma Adobe, e sim pela “Ac Valid Brasil v5”, a qual está credenciada na ICP-Brasil. Diante de tais considerações, não há falar-se em irregularidade de representação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a regular representação do Recurso Ordinário, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Por consequência lógico-jurídica, exclui-se a multa por Embargos de Declaração protelatórios. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator