STJEDcl no AgRg no REsp 1.667.798
Omissão, contradição ou obscuridade: prequestionamento de artigos da constituição federal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Prequestionamento de artigos da constituição federal
- Efeitos infringentes indeferidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para absolver o agravante do crime do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena relativa ao crime do artigo 333 do Código Penal.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) incompetência da Justiça Federal em contratos com verbas transferidas "fundo a fundo"; (ii) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii) preclusão consumativa em oitiva de testemunha e juntada de documentos; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na fase do artigo 402 do CPP; (v) atipicidade do peculato por ausência de condição de funcionário público e insuficiência probatória; (vi) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro e ausência de dolo de ocultação; (vii) ilegalidades na dosimetria (pena-base, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, continuidade delitiva, valor do dia-multa, perdimento de bens e reparação mínima); e (viii) prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável, ou se o embargante busca rediscutir o mérito sob a via estreita dos embargos de declaração, inclusive com fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir mérito do acórdão, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. No caso, verifico a inexistência de vícios no acórdão embargado, pois o julgado especificou de forma expressa as razões que ensejaram o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento das teses.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, artigo 102, III).
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que explicite fundamentos suficientes para a conclusão adotada, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.