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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.032

Direito PENAL E processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à impossibilidade de analisar suposta violação à norma constitucional e aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não se pronunciou especificamente em relação aos aspectos destacados na decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.

Tese

"1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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