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Jurisprudências

STJAgRg no HC 812.614

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima
  • Ausência de justa causa para a violação de domicílio
  • Ilicitude das provas obtidas
  • Anulação da ação penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem consentimento válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em denúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser revogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, CF/1988).

4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso emergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo ilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação.

5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a ação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em provas lícitas e supervenientes.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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