STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.043
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Prequestionamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, correção de erro material.
2. Não há omissão quanto ao "conteúdo específico" da impugnação, nem erro de premissa fática, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma direta a insuficiência da dialeticidade e a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A alegada distinção entre fundamento autônomo e secundário de inadmissibilidade não configura vício do julgado, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada.
4. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza na ausência de vícios integrativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.