STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.543.812
Interposição contra acórdão colegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra acórdão colegiado
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Interposição contra acórdão colegiado. Recurso manifestamente incabível. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada não enfrentou os argumentos dos embargos, mantendo omissões quanto à impugnação específica da Súmula 83 do STJ e à natureza de ordem pública da violação do art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo cabível contra acórdãos colegiados.
5. O ato impugnado no caso é acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que examinou e julgou embargos de declaração, configurando erro inescusável a interposição de agravo regimental contra tal decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos colegiados.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.853.702-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04.08.2020, DJe 13.08.2020.
Tese
1. O agravo regimental, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos colegiados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.