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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.086

Crimes contra a dignidade sexual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes contra a dignidade sexual. Reexame de provas. Agravo regimental IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem, apontando contradições no relato da vítima e sustentando que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão do Tribunal de origem foi omisso; (ii) a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante suficiente para sustentar a condenação; e (iii) é possível reexaminar o conjunto fático-probatório nesta instância especial.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as alegações da parte agravante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP, art. 217-A .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.077/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.

Tese

1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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