STJAgRg no HC 1.023.290
Quebra da cadeia de custódia: não ocorrência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual.
2. No caso concreto, a ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo.
3. O acórdão impetrado ressaltou que, ainda que a referida prova venha a ser descartada, existem diversos outros elementos probatórios colhidos em desfavor do agravante e aptos a assegurar a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tais constatações não são passíveis de alteração na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.