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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.290

Quebra da cadeia de custódia: não ocorrência

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual.

2. No caso concreto, a ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo.

3. O acórdão impetrado ressaltou que, ainda que a referida prova venha a ser descartada, existem diversos outros elementos probatórios colhidos em desfavor do agravante e aptos a assegurar a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tais constatações não são passíveis de alteração na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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