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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.070

Deficiência de instrução: ausência de cópia do decreto de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de instrução
  • Ausência de cópia do decreto de medidas protetivas de urgência
  • Mantido indeferimento liminar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANTIDO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente e não conheceu de habeas corpus, impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça que manteve medidas protetivas de urgência fixadas em 21/04/2022 em favor de ofendida.

2. Fato relevante. A decisão agravada consignou deficiência de instrução do writ, por ausência da cópia do decreto originário que fixou as medidas protetivas de urgência, documento reputado indispensável para a compreensão da controvérsia. 3. Razões do agravo. A agravante sustenta: (i) tempestividade do agravo em razão de suspensão do expediente forense determinada por portaria, com prorrogação automática dos prazos; e (ii) existência de documento identificado como decisão de primeiro grau capaz de suprir a falta apontada, postulando, no mérito, o conhecimento do habeas corpus para revogar as medidas ou determinar nova reavaliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é tempestivo em razão da suspensão do expediente forense e da consequente prorrogação automática dos prazos processuais; e (ii) saber se a impetração está adequadamente instruída com prova pré-constituída, especialmente com a decisão originária que concedeu as medidas protetivas de urgência, ou se a juntada de decisão posterior é suficiente para suprir a falta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo, pois a publicação da decisão agravada ocorreu em 23/06/2026, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 24/06/2026, e houve suspensão do expediente forense em 29/06/2026 por portaria, com prorrogação automática para o dia útil subsequente, tendo o recurso sido protocolado em 29/06/2026. 5. A peça apresentada como "decisão de 1º grau" não corresponde ao decreto originário que concedeu as medidas protetivas de urgência em 21/04/2022, tratando-se de decisão posterior de reavaliação que apenas remete aos fundamentos da decisão pretérita sem reproduzi-la, o que mantém a deficiência de instrução do writ, que exige prova pré-constituída das alegações. 6. Persistindo a ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar e do não conhecimento do habeas corpus, nos termos do Regimento Interno, ficando prejudicado o exame do mérito relativo à manutenção das medidas protetivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente e não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída, impondo-se a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A ausência da decisão originária que fixou medidas protetivas de urgência impede o conhecimento do writ, não sendo suprida por decisão posterior que apenas remete ao conteúdo daquela. 3. A suspensão do expediente forense, por ato normativo da Corte, prorroga automaticamente os prazos processuais para o dia útil subsequente. 4. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus, com base no regimento interno, quando verificada deficiência de instrução. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Portaria STJ/GP nº 461/2026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.381/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024, DJe 29.05.2024.

Tese

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída, impondo-se a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A ausência da decisão originária que fixou medidas protetivas de urgência impede o conhecimento do writ, não sendo suprida por decisão posterior que apenas remete ao conteúdo daquela. 3. A suspensão do expediente forense, por ato normativo da Corte, prorroga automaticamente os prazos processuais para o dia útil subsequente. 4. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus, com base no regimento interno, quando verificada deficiência de instrução. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Portaria STJ/GP nº 461/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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