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Jurisprudências

TSTRRAg 10835-93.2021.5.03.0069

Em recuperação judicial: contrato de empreitada

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que: " Decorrendo o acidente de culpa da Samarco Mineração, impõe-se afastar o entendimento contido na OJ 191 da SDI-I do TST. Ainda que reconhecido o contrato de obra civil com a Integral Engenharia, sua responsabilidade emerge da negligência e imperícia com o monitoramento e segurança, obrigação que lhe cabia, tolerando a execução de atividades em área sabidamente instável e inseguro (...) ". O fundamento do TRT, portanto, foi a responsabilidade extracontratual, por ato próprio (negligência e imperícia), e não de terceiro, na linha da OJ 191 da SDI-1/TST. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não impugna o referido motivo, centrando sua argumentação apenas na inexistência de responsabilidade do dono da obra pelos créditos dos trabalhadores da empreiteira. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA "BARRAGEM DO FUNDÃO", EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o excerto transcrito não abrange os principais fundamentos adotados pelo TRT no prequestionamento da controvérsia. Não foi transcrita, por exemplo, a parte do acórdão em que registrada a conclusão acerca da culpa da Agravante pelo acidente de trabalho, tampouco aquela em que analisada a situação concreta do Reclamante no momento do acidente. A referida deficiência na transcrição, portanto, obsta a análise do prequestionamento das controvérsias veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VALE S.A . E BHP BILLITON BRASIL LTDA (JULGAMENTO CONJUNTO). RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 2º, §2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, de modo que deve ser processada a revista, no aspecto. Agravos de instrumento providos. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. III. RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A . E BHP BILLITON BRASIL LTDA (JULGAMENTO CONJUNTO). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de pretensão de compensação por dano moral veiculada por trabalhador sobrevivente do rompimento da barragem de Mariana – MG, ocorrido em 2015. Requer-se a responsabilização não apenas da mineradora ( SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ), mas também de suas sócias controladoras ( VALE S.A . e BHP BILLITON BRASIL LTDA ), de forma solidária. Debatem-se, portanto, os requisitos legais para configuração de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2 . Esta 5ª Turma, interpretando o alcance da antiga redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, havia firmado entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. Entendia-se imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3 . Essa compreensão, todavia, foi superada em 20/05/2026, quando o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ." (Tema 214). Desse modo, mesmo para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, os elementos de coordenação ("interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas", nos termos do § 3º do art. 2º da CLT) podem ser considerados para configuração de grupo empresarial, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica. 4 . No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico. Consignou que " (...) os laços de coordenação entre a Samarco, Vale e BHP é fato público e notório. É incontroverso que estas últimas são acionistas controladoras da Samarco Mineração, proprietária da Barragem do Fundão, local em que ocorreu o acidente, o que leva à conclusão, à luz do art. 2º da CLT, de que configuram grupo econômico. " Registrou, ainda, que "(...) havia contrato entre as empresas Vale e Samarco ‘para lançamentos de rejeitos finos (lama) da Mina Alegria na barragem da Samarco, sob responsabilidade desta’ (f. 300). A polícia estimou que ‘cerca de 1/3 de toda a lama que era depositada na barragem, seria proveniente da VALE ’ (...)". Logo, havia efetiva convergência de interesses entre as Reclamadas, o que se revela suficiente para configurar grupo econômico, de acordo com a atual dicção do artigo 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. 5 . Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do grupo empresarial, decidiu em harmonia com a tese obrigatória estabelecida no Tema 214/IRR, atraindo ao processamento dos recursos de revista o óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento de SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; II - dar provimento parcial aos agravos de instrumento de VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, apenas quanto ao tema "grupo econômico", para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - não conhecer dos recursos de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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