STJAREsp 3.264.438
Furto em estacionamento e ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Furto em estacionamento e ônus da prova
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de reparação de danos materiais por furto de veículo em estacionamento de supermercado. O valor da causa foi fixado em R$ 8.765,73.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao ressarcimento e fixando honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova em ação regressiva de seguradora, com violação dos arts. 373, § 1º e I, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, e se o acórdão desrespeitou o regime dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC à luz do Tema n. 1.282 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastou-se a inversão do art. 6º, VIII, do CDC em favor da seguradora sub-rogada, mantendo-se a condenação por fundamento autônomo: cumprimento do ônus ordinário da prova pelo autor (art. 373, I, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal quanto a suficiência das provas dos autos para demonstrar a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto ocorrido nas dependências do seu estacionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. A invocação da art. 927 do CPC não prospera, porque exigiria revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do boletim de ocorrência e do cupom fiscal para demonstrar o fato constitutivo; 2. A seguradora sub-rogada não se beneficia da inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC, e a manutenção da condenação decorre do cumprimento do art. 373, I, do CPC; 3. A alegada violação do art. 927 do CPC não se verifica sem revolvimento de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 373 I, 927; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 130; STF, Súmula n. 188; STJ, AREsp n. 3.080.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, STJ, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 25/2/2025.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do boletim de ocorrência e do cupom fiscal para demonstrar o fato constitutivo; 2. A seguradora sub-rogada não se beneficia da inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC, e a manutenção da condenação decorre do cumprimento do art. 373, I, do CPC; 3. A alegada violação do art. 927 do CPC não se verifica sem revolvimento de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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